
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
CRECI 11ª REGIÃO/SC COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS
LEGISLATIVOS
ATO nº 33/2004
Estabelece normas para a emissão de Avaliação
de Imóveis; INSTITUI o Certificado de Qualificação
Profissional, o Cadastro de Avaliadores e o Documento de Avaliação
de Imóveis (DAI), aos profissionais inscritos no
CRECI-11ª Região/SC e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - 11ª REGIÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17,
IX da Lei 6.530/78, c/c o artigo 16, III, IX, X e XIII do Decreto
nº 81.871/78;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
3º e Parágrafo Único da Lei 6.530/78 e artigos
2º e 3º do Decreto 81.871/78, que definem como de competência
do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica entre
outras atribuições a de OPINAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA;
CONSIDERANDO o grande interesse
da entidade em oferecer profissionais com maiores conhecimentos
para uma boa prestação de serviços à
sociedade em geral, e a ausência de qualquer regulamento para
a elaboração de Avaliação de Imóveis;
CONSIDERANDO a urgente necessidade
de regulamentar, padronizar e definir claramente os parâmetros
e procedimentos na emissão de Avaliação de
Imóveis e o imperativo de criar-se mecanismos que elevem
a qualidade do serviço prestado pelo Corretor de Imóveis;
CONSIDERANDO que o Provimento
01/99 do Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Rodrigues
de Oliveira Filho, Corregedor Geral de Justiça, estabelece
a possibilidade da nomeação de Corretores de Imóveis
para atuarem no âmbito da justiça, bem como é
decisão do STJ, em matéria irrecorrível, que
é da competência da área de atuação
do Corretor de Imóveis o “arbitramento ou avaliação
de imóveis, em se tratando de venda, permuta ou locação,
mesmo quando o bem objeto de ações renovatórias
ou desapropriatórias”;
CONSIDERANDO também que
a matéria versada no provimento 01/99, restou consolidada,
no artigo 114, § 2º, segunda parte, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, conforme ofício
516/04, datado de 07 de abril de 2004, assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Jorge Mussi, Presidente do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, ainda, que o provimento
01/99, permite que Juízes, Diretores de Fóruns e Juízes
Substitutos utilizem e recorram dos préstimos dos Corretores
de Imóveis nas avaliações imobiliárias
das lides forenses;
CONSIDERANDO a crescente necessidade
de especialização exigida pelo mercado imobiliário,
e, a conveniência de se otimizar o já vasto conhecimento
técnico sobre valores imobiliários inerentes aos Corretores
de Imóveis, no que tange a avaliações no setor;
CONSIDERANDO o interesse e necessidade
do CRECI/SC – 11ª Região de conhecer e aperfeiçoar
tecnicamente os profissionais e empresas do segmento de avaliações,
bem como disponibilizar, aos interessados em geral e principalmente
aos fóruns das Comarcas, a nominata dos profissionais e empresas
qualificadas;
CONSIDERANDO ainda a decisão
adotada pelo Egrégio Plenário do CRECI/SC em sessão
realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2004;
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir os requisitos
abaixo para regulamentar a atividade de Avaliação
de Imóveis, no Estado de Santa Catarina:
I. O Cadastro de pessoas físicas e jurídicas qualificadas
em avaliação de Imóveis;
II. O Documento de Avaliação de Imóveis (DAI);
III. O Certificado de Qualificação Profissional.
Art. 2º - A inscrição
de Corretores de Imóveis no presente cadastro, se dará
por iniciativa dos interessados, desde que preencham os seguintes
requisitos básicos:
I. 02 (dois) anos de inscrição no CRECI/SC como pessoa
física;
II. Título de avaliador de Imóveis fornecido por instituição
que obedeça a grade curricular mínima, aprovada pelo
CRECI/SC;
III. Estar em dia com suas obrigações financeiras,
junto ao CRECI/SC.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A Avaliação de Imóveis emitida por pessoa
jurídica, devidamente inscrita neste Conselho, deverá
ser firmada por Corretor de Imóveis devidamente habilitado
nos termos do presente Ato.
Art. 3º - O Documento de
Avaliação de Imóveis (DAI), define para todos
os efeitos o responsável técnico pelo serviço,
bem como o contratante do serviço e será obrigatório
na emissão da Avaliação de Imóveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O Documento de Avaliação de Imóveis (DAI),
será de total responsabilidade do profissional devidamente
qualificado nos termos do presente Ato e preenchida conforme modelo
constante do Anexo I.
Art. 4º - O Certificado
de Qualificação Profissional, será criado pela
Comissão de Avaliação de Imóveis e será
expedido na forma de Certificado em papel e na forma de adesivo,
para afixação no Documento de Avaliação
de Imóveis (DAI) e no documento de Avaliação.
Art. 5º - Pelo presente,
fica criada a Comissão de Avaliação de Imóveis,
cujos membros escolhidos pela Diretoria do CRECI/SC – 11ª
Região e nomeados, através de portaria assinada pelo
Presidente.
§ 1º – A Comissão
de Avaliação de Imóveis referida no corpo do
presente artigo, criada por tempo indeterminado, será composta
por no mínimo 06 (Seis) membros, sendo 01 (um) Coordenador,
02 (dois) membros titulares e 03 (três) suplentes.
§ 2º – É
competência da Comissão de Avaliação
de Imóveis, referida no corpo do presente artigo:
1. Credenciamento das Pessoas Físicas e
Jurídicas;
2. Criação do certificado, referido no Art. 4º;
3. Criação de normas complementares ao presente Ato;
4. Produção de manuais;
5. Aprovação de grade curricular mínima de
curso aos interessados;
6. Dar suporte aos interessados para sanar dúvidas do assunto.
Art. 6º – As Avaliações
de Imóveis, só terão validade acompanhadas
do Documento de Avaliação de Imóveis (DAI),
devidamente preenchido conforme o anexo I, do presente Ato.
§ 1º – O formulário
do Anexo I, emitido pelo CRECI/SC, será constituído
de 03 (três) vias, em bloco personalizado e numerados tipograficamente
ou outra forma que vier a ser adotada, nas cores: branco, azul e
amarelo, assim distribuídos:
| Branco |
Contratante |
| Azul |
Contratado |
| Amarelo |
CRECI |
§ 2º – Os recursos
angariados com a emissão do Certificado de Qualificação,
serão canalizados para rubrica específica e só
poderão ser utilizados em cursos, palestras e ações
que objetivem o aprimoramento e a divulgação da atividade
de avaliação imobiliária realizada pelo CRECI
para os cadastrados na forma do artigo segundo.
Art. 7º – Para a cobrança
de honorários, os profissionais seguirão o disposto
em tabela de honorários, elaborada pelos Sindicatos e homologada
pelo CRECI/SC, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – A emissão
do Documento de Avaliação de Imóveis (DAI),
sem o Certificado de Qualificação Profissional, caracteriza
falta grave, conforme determina o artigo 8º da Resolução
COFECI 326/92 (Código de Ética Profissional), por
infração ao inciso VIII, art. 20, da Lei 6.530/78.
Art. 9º – As Avaliações,
tratadas na presente matéria, deverão, obrigatoriamente
incluir os seguintes itens:
1. Pessoa física ou jurídica
que tenha encomendado o trabalho;
2. Indicação do proprietário do imóvel,
quando possível;
3. Objetivo do trabalho, segundo a indicação de quem
solicitou;
4. Descrição do objeto;
5. Relato e data da vistoria com indicação das informações;
6. Pesquisa de valores com indicação das fontes;
7. Homogeneização dos elementos pesquisados;
8. Cálculos com indicação do tratamento utilizado;
9. Informações complementares, quando necessário;
10. Benfeitorias;
11. Determinação do valor com indicação
de data;
12. Termo de encerramento;
13. Anexos, preferencialmente com fotos.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A documentação competente, relacionada ao
tema tratado no presente Ato, estará sujeita a conferência
por parte da fiscalização, devendo o profissional
responsável pelo trabalho manter as informações
disponíveis por um período de até 05 (cinco)
anos.
Art. 10 – O CRECI/SC –
11ª Região divulgará da melhor maneira, por todos
os meios possíveis, o presente Ato, para conhecimento dos
profissionais e público em geral.
Parágrafo Único
– O CRECI/SC – 11ª Região, comunicará
às Comarcas do Estado da existência do Ato, bem como
disponibilizará relação dos profissionais com
registro de acordo com a Resolução COFECI 161/83.
Art. 11 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 12 – Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 14 de maio de 2004
C.I. GILMAR DOS
SANTOS Presidente
do CRECI |
C.I.
IRINEU CELSO LUDVIG
Diretor Secretário
do CRECI |
Rua Trajano, 279 –
Ed. Trajanus – conjs. 101/102 – Fone/Fax: (48) 224-9144
– Cx. Postal 1571 – CEP 88010-010 – Florianópolis
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