Ainda que alugado a terceiros, único
imóvel residencial não pode ser penhorado
Mesmo alugado a terceiros, único imóvel
residencial não perde a característica de bem de família,
não podendo ser penhorado. A conclusão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
que já unificou entendimento sobre o assunto.
O argumento utilizado é de que a impenhorabilidade
resultante da lei nº 8009, de 1990, supõe que o imóvel
sirva de residência ao devedor ou a alguém de sua família.
Ainda, entendeu o Ministro Relator que, mesmo
não residindo no único imóvel que lhe pertence,
mas o valor obtido com a locação desse bem é
utilizado como complemento da renda familiar, tal deve ser considerado
impenhorável. Mesmo porque o objetivo da norma é o
de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
Fonte : www.stj.gov.br
Fornecido por NEMETZ ADVOCACIA Blumenau.
|