TST: desapropriação de terras caracteriza
`factum principis`
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento
de recurso de revista do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra), manteve o entendimento de que
a desapropriação de terras para fins de reforma agrária
caracteriza o chamado “factum principis”, que torna
o agente público responsável pelas indenizações
trabalhistas decorrentes de seus atos.
Previsto no artigo 486 da CLT, o “factum principis”
- ou fato do príncipe - se aplica aos casos de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação
de lei ou resolução que impossibilite a continuação
da atividade.
No processo julgado pela Segunda Turma, um trabalhador rural de
engenho do município de Escada (PE) reclama de seu empregador
diversos direitos trabalhistas não atendidos. Admitido em
1956, o agricultor trabalhou até 1963 sem carteira assinada,
além de nunca ter recebido horas extras, adicionais e outros
direitos.
A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Em outubro
do mesmo ano, a desapropriação da fazenda foi decretada,
e o INCRA foi imitido na posse do imóvel em 19 de dezembro
de 1997, quando o trabalhador estava em férias. Com a imissão
de posse, as atividades da fazenda foram paralisadas e os trabalhadores
demitidos sem receber as verbas rescisórias.
No julgamento da reclamação, a Vara do Trabalho de
Escada enquadrou a desapropriação no artigo 486 da
CLT. O empregador foi condenado ao pagamento dos direitos suprimidos
durante a vigência da relação de trabalho mas
não das verbas rescisórias, que seriam de responsabilidade
do Incra, já que “a ruptura do laço empregatício
deveu-se ao processo expropriatório”. Sendo este uma
autarquia federal, o juiz determinou o envio da parte do processo
relativa à sua condenação para a Justiça
Federal.
O Incra recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho
de Pernambuco alegando que não há sucessão
trabalhista em casos de desapropriação pelo poder
público, principalmente quando se trata de desapropriação
por interesse social, para fins de reforma agrária. Em sua
defesa, a autarquia afirmava que “a desapropriação
só é desencadeada se o proprietário não
cumpre a função social do imóvel e o mantém
inexplorado ou pouco explorado, improdutivo”.
O TRT, no entanto, manteve a decisão, afirmando que seu
embasamento não era a ocorrência de sucessão
de empregados, e sim do “factum principis”, devidamente
caracterizado no processo. O Incra ajuizou então recurso
de revista junto ao TST para que se declarasse a não ocorrência
do “factum principis”, excluindo-o do processo.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, que redigiu o acórdão
da decisão, disse que “a administração
pública não pode causar dano ou prejuízo a
terceiros, mesmo que seja no interesse da comunidade e, se assim
procede, deve ser chamada a figurar no processo.” O ministro
fez um detalhado histórico sobre a ampliação
da competência da Justiça do Trabalho para concluir
que compete a esta apreciar, além da questão relativa
à caracterização do “factum principis”
(ponto incontroverso, previsto na CLT), a parte relativa ao pedido
de indenização a cargo do governo responsável
pelo ato que deu origem à rescisão contratual.
Citando a decisão do TRT e vários textos doutrinários,
o relator observou que, “caracterizado que a administração
pública, no caso, se apresenta como litisconsorte, e como
litigante distinta, arcará com a sua condenação,
se porventura ela existir - condenação esta oriunda
de uma relação de emprego a que a administração
pública pôs fim.”
No seu entendimento, “a relação
que se estabelece, quando da ocorrência do ‘factum principis’,
entre o trabalhador e a pessoa jurídica de Direito Público
constitui, sem qualquer sombra de dúvidas, um conflito trabalhista”,
e, em função disso, a indenização discutida
se enquadra no artigo 114 da Constituição Federal,
que estabelece a competência da Justiça do Trabalho.
Diante disso, a Turma determinou a remessa do processo de volta
à Vara do Trabalho de Escada para que esta tome nova decisão,
uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho
para julgar o caso. |