Primeira Turma do STJ decide: Penhora sobre imóvel
deve abranger aluguéis
A penhora constituída sobre
imóvel deve alcançar os frutos civis dele decorrentes.
A conclusão, por três votos a dois, é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido para
evitar a prisão do representante da empresa Alberto O. Affini
S/A, de São Paulo. Ele foi nomeado depositário do
bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia obter salvo-conduto
para não ser preso, mesmo sem depositar os valores dos aluguéis
sobre o imóvel penhorado.
Segundo o processo, a pessoa jurídica de Alberto Affini tinha
contra si execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi
determinada penhora sobre um bem imóvel dele, representante
legal da empresa. Foi, na ocasião, nomeado depositário
do bem. Após três anos de penhora, o juiz da execução
determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos
por ele a título de aluguel.
A fim de evitar a prisão, ele entrou na Justiça com
um pedido de habeas-corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O
pedido foi negado. "Ainda que o depósito caiba ao executado
ou seu representante legal, por não estar mais no exercício
da posse direta ou imediata, até porque detém a coisa
em nome e à conta do juízo executivo, o depositário
não pode usar e dispor do bem em benefício próprio",
observou o relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(SP).
O magistrado explicou, ainda, que, se a coisa for um bem economicamente
produtivo, não pode o depositário usá-la em
proveito próprio. "Deve dar-lhe a destinação
produtiva conforme a orientação do juiz, ainda que
o depositário seja o próprio executado, pois o depositário
age para assegurar materialmente o poder do Estado sobre a coisa",
asseverou.
Ao considerar lícita a ordem de prisão em caso de
desobediência à ordem de depósito, ele considerou
que o empresário não agiu na condição
de autêntico depositário. "Na verdade, agiu como
se nem sequer fosse o depositário, transmitindo a posse direta
do bem que deveria conservar a terceira pessoa. Óbvio que
os frutos civis resultaram em favor da executada", acrescentou.
Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando constrangimento
ilegal. Segundo o advogado, a penhora não implicou a vedação
de se fruir do bem, não tendo sido o depositário intimado
expressamente acerca da penhora dos mencionados aluguéis.
O ministro Francisco Falcão, relator do habeas-corpus no
STJ, discordou. "Tenho que na hipótese presente a penhora
deve recair sobre os alugueres, porquanto o depositário,
efetivamente, perdeu a posse direta do bem, possuindo-o em nome
de outrem", considerou ao negar a ordem. "Assim, ao alugar
tal bem, agiu como depositário, devendo solicitar ao juízo
da execução a permissão para efetuar o contrato,
resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento
à exeqüente", acrescentou Francisco Falcão.
Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com
o relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux
votaram contrariamente.
Rosângela Maria
(61) 319-8590
Fonte : STJ - Superior Tribunal de Justiça
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