Locação para Temporada
Com as férias são ajustadas as
locações para temporada, assunto que sempre oferece
alguns problemas, pois ainda predomina o desconhecimento sobre a
legislação e acerca da operação prática
dessa modalidade de aluguel.
A Lei do Inquilinato (8.245/91) regula muito bem a matéria
e o primeiro aspecto que merece destaque é que locação
para temporada não significa, somente, para férias.
É irrelevante o local do imóvel ou a razão
pela qual ele está sendo alugado. Interessa, isto sim, que
o período esteja limitado a 90 dias. Este prazo não
pode ser ultrapassado.
Estando o imóvel mobiliado, o que acontece na maior parte
dessas locações, deverá obrigatoriamente constar
do contrato a descrição dos móveis, equipamentos,
utensílios. Deverá também ser declarado no
contrato em que estado estão sendo entregues tais bens.
É essencial, evidentemente útil para locador e locatário,
que se façam duas vistorias, uma na entrada e outra na saída.
A primeira deverá ser documentada por meio de uma simples
lista, assinada pelas partes, relacionando os bens, bastando que
se escreva que estão em bom estado de conservação
e identificando-se o que estiver quebrado ou em mau estado. Quando
for devolvido o imóvel, caso esteja tudo em ordem, bastará
uma declaração nesse sentido. O que for danificado
deverá ser indenizado.
O tempo despendido na vistoria é bem investido: a maior
parte das chateações em locações para
temporada referem-se às surpresas no recebimento e na devolução
dos móveis e utensílios que equipam o imóvel.
É prudente uma visita ao imóvel antes de combinar-se
a locação.
É importante elaborar-se um contrato, exatamente para que
os aborrecimentos sejam evitados. Se for verdade que o ideal seria
um contrato minucioso, é igualmente certo que costumam ser
utilizados, com eficiência, documentos mais singelos, nos
quais devem constar as datas de início e término da
locação, o preço, o local do imóvel,
a descrição dos bens que o guarnecem e as garantias
de perfeito cumprimento.
É costume receber-se o aluguel antecipadamente, o que é
permitido (embora não obrigatório) pela lei.
Mais um tópico merece lembrança: quando se aluga
unidade em condomínios, é importante averiguar se
existe alguma proibição de uso de áreas comuns
por inquilinos. Existem regulamentos condominiais vedando a locatários
a utilização de quadras, piscinas, saunas, etc. Por
mais ilegais que possam ser reputadas tais proibições,
é óbvio que ninguém pretenderá dedicar
uma temporada (especialmente durante as férias) a debates
jurídicos sobre o direito ao uso da churrasqueira do condomínio,
por exemplo. Vale a pena esclarecer antes a questão.
Um alerta final é cabível: esgotado o prazo contratado,
caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, a locação será
considerada prorrogada por prazo indeterminado, hipótese
em que somente depois de trinta meses será permitido despejo
por denúncia vazia.
A atenção a estes pequenos lembretes evitará,
sem dúvida alguma, os problemas que podem surgir nesta modalidade
de locação.
Por: Jaques Bushatsky, Advogado e diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP

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